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Exercícios domiciliares

Publicado: Segunda, 20 de Novembro de 2017, 14h14 | Última atualização em Segunda, 20 de Novembro de 2017, 14h30 | Acessos: 22598

Art. 157. Os Exercícios Domiciliares possibilitam ao estudante realizar atividades em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, de acordo com o Decreto 1.044/69 e com a Lei 6.202/75, tendo suas faltas abonadas durante o período de afastamento.

Parágrafo único. O atendimento através de Exercício Domiciliar é um processo em que a família e a Instituição devem atuar de forma colaborativa, para que o estudante possa realizar suas atividades sem prejuízo na sua vida acadêmica.

Art. 158. Terão direito à oferta de Exercícios Domiciliares, estudantes de qualquer nível ou modalidade de ensino que necessitarem se ausentar das aulas por um período superior a 15 (quinze) dias, nos seguintes casos:

I. Sejam portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

II. Conforme a Lei 6.202/75 “A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de Exercícios Domiciliares. Em casos excepcionais devidamente comprovados, mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.”;

III. Necessitarem acompanhar familiares em primeiro grau com problemas de saúde e ficar comprovada a necessidade de assistência intensiva, com parecer do Serviço Social do campus;

IV. Sejam gestantes e puérperas, inclusive no caso de natimorto ou de falecimento do recém-nascido, conforme legislação vigente;

V. Adotarem ou obtiverem guarda judicial, para fins de adoção de criança, em um prazo de até 90 (noventa) dias, sendo que em caso de cônjuges ou companheiros serem estudantes do IFRS, apenas um deles tem o direito à licença;

VI. Sejam cônjuges ou companheiros, independente do sexo do estudante, de mulheres parturientes e puérperas, inclusive no caso de natimorto ou de falecimento do recém-nascido.

Parágrafo único. O Exercício Domiciliar será deferido mediante solicitação protocolada na Coordenadoria de Registros Acadêmicos, ou equivalente, contendo o atestado médico.

Art. 159. Os estudantes poderão entregar seus estudos domiciliares ao fim do período de afastamento, independente do prazo regular ou do encerramento de período letivo.

Art. 160. As atividades de natureza incompatível com Exercícios Domiciliares serão oferecidas ao estudante oportunamente após o período de afastamento, conforme disponibilidade da Instituição.

Art. 161. Nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultativa a prática de Educação Física ao estudante, em todos os graus e ramos de ensino, nos seguintes casos:

I. que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II. maior de 30 (trinta) anos de idade;

III. que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV. amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

V. que tenha prole.

 

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