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Justificativa e abono de faltas

Publicado: Segunda, 20 de Novembro de 2017, 14h05 | Última atualização em Segunda, 20 de Novembro de 2017, 14h09 | Acessos: 26670

Art. 153. O abono de faltas ocorrerá quando houver reversão do registro da falta no Diário de Classe.

§1º. As faltas abonadas não serão contabilizadas para fins de frequência e darão ao estudante o direito de solicitação de avaliação de segunda chamada.

§2º. O prazo para entrega de documento que justifique o abono de faltas deverá ser de 04 (quatro) dias úteis, após o término da vigência do atestado.

Art. 154. Os casos previstos para o abono das faltas do estudante são:

I. Quando da participação do estudante em atividades e sessões do CONCAMP e/ou do Consup do IFRS, conforme o disposto em seus respectivos Regimentos Internos;

II. Quando o estudante matriculado, servir em Órgão de Formação de Reserva, e for obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos, conforme (Lei nº 4.375, de 17/8/64, Art.60, § 4º - Lei do Serviço Militar - com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 715, de 30/7/69), sendo que nesse caso as ausências deverão ser justificadas pela autoridade militar (Decreto nº 57.654, de 20/1/66, Art. 195, § 4º, regulador da Lei nº 4.375/64);

III. Quando o estudante participar de representação desportiva nacional, conforme Art. 85 da Lei n° 9.615/98;

IV. Quando o estudante representar o IFRS em eventos e/ou quando for convocado para audiência judicial;

V. Demais casos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. O dispositivo referido no inciso II não se aplica aos militares de carreira.

Art. 155. Entende-se por justificativa de faltas, o ato de apresentar o motivo que impediu o estudante de comparecer à atividade pedagógica, referente à(s) falta(s) que foi (foram) registrada(s).

§ 1º. A justificativa da falta não anula o registro desta no Diário de Classe.

§ 2º. O prazo para entrega de documento que justifique a falta deverá ser de 04 (quatro) dias úteis, após o término da vigência do atestado.

Art. 156. Ao estudante que faltar a qualquer uma das verificações de aprendizagem ou deixar de executar trabalho escolar/acadêmico será facultado o direito à nova oportunidade, se requerida na Coordenadoria de Registros Acadêmicos, ou equivalente, através de preenchimento de formulário específico, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o término de vigência do atestado, salvo quando este exceder a 15 (quinze) dias, desde que comprove através de documentos uma das seguintes situações:

I. Problema de saúde, através de atestado médico devidamente assinado e carimbado por médico habilitado na forma da lei;

II. Obrigações com Serviço Militar;

III. Falecimento de parente em até 2º grau, desde que a avaliação tenha se realizado, em até 7 (sete) dias da ocorrência do óbito;

IV. Convocação pelo Poder Judiciário ou Eleitoral;

V. Convocação do IFRS para representar a Instituição ou participar de alguma atividade/evento.

§ 1º. As avaliações de segunda chamada deverão ser realizadas e aplicadas por docente, em horário e data conforme o deferimento expedido.

§ 2º. Nos casos em que o período de afastamento exceder a 15 (quinze) dias, o estudante deverá encaminhar requerimento até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao início da ausência às atividades letivas.

 

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