Orientações para a substituição do coordenador da ação de extensão
Art. 19 A coordenação da ação de extensão deverá ser alterada, na proposta cadastrada no módulo SiEX/SIGProj, quando o coordenador:
I - for removido, redistribuído ou transferido do câmpus/instituição, ou;
II - estiver afastado da instituição por período superior ao término da ação de extensão.
§1° Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o coordenador da ação deverá encaminhar a solicitação, através de memorando, ao Diretor de Extensão, ou ocupante de cargo ou função equivalente.
§2° Caberá à CGAE, da unidade administrativa de origem da ação, a análise e a emissão de parecer.
§3° Às solicitações deferidas, caberá ao Diretor de Extensão, ou ocupante de cargo ou função equivalente, na condição de presidente da CGAE, informar a PROEX, através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para que providencie os trâmites necessários para alteração do coordenador da ação.
§4° A função de coordenador da ação deverá ser, obrigatoriamente, atribuída a outro servidor do IFRS que integra a equipe de execução.
§5° Para os afastamentos cujo período seja inferior ao término da ação, caberá ao coordenador da mesma informar ao Diretor de Extensão, ou ocupante de cargo ou função equivalente, o nome do servidor do IFRS, integrante da equipe de execução, que será o responsável pela coordenação da ação de extensão.
§6° Em não havendo possibilidade da substituição do coordenador da ação de extensão, para os casos previstos nos incisos I e II, ou do disposto no §5° deste artigo, caberá ao coordenador da mesma elaborar o relatório final da ação e submeter à CGAE para análise.
§7° O coordenador da ação de extensão que não realizar o procedimento de substituição, para os casos previstos nos incisos I e II, ou o disposto no §5° deste artigo, terá a(s) sua(s) ação(ões) de extensão cancelada(s).
FONTE: Instrução Normativa PROEX/IFRS nº 13/2013.
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