Curso de Panificação e Confeitaria do Campus Porto Alegre é reconhecido pelo Conselho Federal de Química
O curso Técnico de Panificação e Confeitaria do Campus Porto Alegre do IFRS foi reconhecido pelo Conselho Federal de Química (CFQ). A informação foi recebida pela Direção do Campus na última sexta-feira, dia 29 de abril.
O Campus Porto Alegre havia feito o pedido de registro do curso junto ao CFQ no ano passado, quando o curso foi lançado.
Conforme despacho expedido pelo CFQ, a decisão determina que os Conselhos Regionais de Química (CRQs) procedam o registro dos egressos do curso que cumprirem integralmente os componentes constantes na matriz curricular do mesmo, com o título de Técnico em Panificação em Confeitaria.
Com essa decisão, os alunos que concluírem o curso do Campus Porto Alegre deverão se registrar no Conselho Regional de Química da 5ª região (CRQ-V), de Porto Alegre e, assim, obterem a cateira com registro da profissão regulamentada.
Atribuições - Aos profissionais de Panificação e Confeitaria registrados no CRQ serão concedidas as seguintes atribuições, constantes no artigo 1º da Resolução Normativa nº 36, de 25 de abril de 1974 (http://www.cfq.org.br/rn/RN36.htm):
05 – Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
06 – Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 – Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
08 – Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 – Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
E ainda:
01 – Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
10 – Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção;
Ambas com as limitações impostas pela Lei 2.800/56, artigo 20, parágrafo 2º, item c (http://www.cfq.org.br/lei2800.htm), que diz:
" Art 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
§ 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:
c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização. "
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